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PROVIMENTO CGJ nº 66/2025: Altera o caput do artigo 260 e altera o caput do artigo 262 e o § 1º, alterando e convertendo o § 2º em § 3º, o § 3º em § 4º, § 4º em § 5º e incluindo o § 6º, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 01/12/2025 12h37

PROVIMENTO CGJ nº 66/2025

Altera o caput do artigo 260 e altera o caput do artigo 262 e o § 1º, alterando e convertendo o § 2º em § 3º, o § 3º em § 4º, § 4º
em § 5º e incluindo o § 6º, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte
Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõem o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0002335-45.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06316363;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 260 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante alteração do caput, com a seguinte redação:

“Art. 260. Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelos serviços extrajudiciais, sob sua exclusiva responsabilidade,
poderão nomear operadores externos ao quadro de prepostos para a função de encarregado, mediante a contratação de prestadores
terceirizados de serviços técnicos, pessoa física ou jurídica, desde que aptos ao exercício da função, observadas as disposições do
Provimento CNJ nº 149/2023.

(...)”

Art. 2°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração do caput, com a seguinte redação:

“Art. 262. Cada unidade dos serviços extrajudiciais deverá designar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme
disposto no artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), observadas as disposições do Provimento CNJ nº
149/2023.

(...)”

Art. 3°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração do § 1º com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 1º. A nomeação e contratação do encarregado será de livre escolha do titular das serventias, por meio de contrato escrito, a ser
arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador, na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado,
podendo, eventualmente, ser realizada de forma conjunta, ou ser subsidiado ou custeado pelas entidades de classe.

(...)”

Art. 4°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 2º. Não há impedimento para a contratação de um mesmo encarregado para as serventias classificadas como “Classe I” e Classe
II” pelo Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, desde
que comprovada a inexistência de conflito na cumulação de funções e a manutenção da qualidade dos serviços prestados.

(...)”

Art. 5°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração e conversão do § 2º em § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 3º. A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de
notas e de registro, quando dor solicitado pelo titular dos dados pessoais.

(...)”

Art. 6°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração e conversão do § 3º em § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 4º. A atividade de orientação sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo
encarregado, não se confunde, tampouco afasta igual dever atribuído ao responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de
notas e registro.

(...)”

Art. 7°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a alteração e conversão do § 4º em § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 5º. Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados para as serventias extrajudiciais
classificadas como “Classe I”, observada as disposições do Provimento CNJ nº 74/2018 e do Provimento CNJ nº 149/2023.

(...)”

Art. 8°. O artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a inclusão do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 6º. Os responsáveis dos serviços extrajudiciais manterão em suas unidades:

I – sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a
restrição de acesso futuro;

II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos
realizados e a sua finalidade; e

III – canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.”

Art. 9°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro