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AVISO CGJ nº 542/2025: Avisa sobre a instituição do Provimento n° 208/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 04/12/2025 12h31

AVISO CGJ nº 542/2025

Avisa sobre a instituição do Provimento n° 208/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias
Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário
(artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0002328-24.2023.2.00.0000;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 208 de 18/11/2025;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI n° 2025-06548445.

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente, Interventores dos Serviços
Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, Advogados e demais interessados que o Provimento n° 208, de 18 de novembro de
2025, do Conselho Nacional de Justiça, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, artigo 268, inciso I, para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados à requisição
gratuita de informações sobre a existência ou não de testamento, nos termos abaixo reproduzidos.

"EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. REQUISIÇÃO FORMULADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FASE
PRÉ-PROCESSUAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO ART. 268, I, DO PROVIMENTO Nº
149/2023, A FIM DE INCLUIR EXPRESSAMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA ENTRE OS LEGITIMADOS, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE
ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A ALTERAÇÃO NORMATIVA. (ART. 8º, X, DO RICNJ).

[...]

À vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais das
Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União – CNCG, para fins de reconhecer a Defensoria Pública entre os
legitimados à requisição gratuita de certidão de existência ou inexistência de testamento em fase pré-processual junto à Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Em consequência, determino, com base no poder de regulamentação
administrativa e com vistas a preservar a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça dos cidadãos hipossuficientes, a
alteração do art. 268, inciso I, do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, desta Corregedoria Nacional de Justiça, de modo a
incluir, de forma expressa, a Defensoria Pública entre os legitimados à requisição gratuita de certidões de existência ou inexistência
de testamento junto à CENSEC. Determino, ainda, que seja expedida orientação ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e à
CENSEC, para que atenda às requisições regularmente formuladas por membros da Defensoria Pública, no exercício de suas
atribuições, referentes à obtenção de certidões de testamento em fase pré-processual, até que sobrevenha a alteração normativa
definitiva. Anexe-se, para os fins de cumprimento da presente decisão, a respectiva minuta de alteração do Provimento nº
149/2023. Publique-se. Intimem-se." (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº
0002328-24.2023.2.00.0000. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Decisão. Index 6585988. Proferida em 10.11.2025).

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro