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AVISO CGJ nº 198/2026: Avisa sobre a aplicação da restrição prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10124/2023, aos Serviços Extrajudiciais, providos e vagos, de todas as Comarcas deste Estado, exceto aquelas com um único serviço extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça em 04/05/2026 15h10

AVISO CGJ nº 198/2026

Avisa sobre a aplicação da restrição prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10124/2023, aos Serviços
Extrajudiciais, providos e vagos, de todas as Comarcas deste Estado, exceto aquelas com um único serviço extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Notariais e Registrais,
conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais,
bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos
concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida no processo SEI nº 2023-06116652;

AVISA aos Senhores Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, aos Titulares, Delegatários,
Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro que a vedação contida no art.
6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.124/2023, se aplica a todos os Serviços Extrajudiciais das Comarcas deste Estado,
independentemente de estarem providos ou vagos, no sentido de que não sejam lavradas escrituras públicas relativamente a
imóveis localizados na circunscrição imobiliária de sua atuação até que as atribuições do artigo 5º, I e IV, da Lei Federal nº
8.935/1994, venham a ser desacumuladas após a primeira vacância subsequente à edição de lei estadual proposta por este Tribunal
de Justiça, bem como do início da efetiva implementação dessa restrição a contar de 01 de junho de 2026.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro