ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a gestão e destinação de bens e valores oriundos de pena de multa, valores, prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional e acordos de não persecução penal, e dá outras providências, em conformidade com a Resolução nº 558 de 6 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a gestão e destinação de bens e valores oriundos
de pena de multa, valores, prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de
leniência e acordos de cooperação internacional e acordos de não persecução penal, e dá outras providências, em conformidade com
a Resolução nº 558 de 6 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a
SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica
Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e
prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação
internacional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro regulamentar a gestão e destinação de bens e
valores oriundos das hipóteses anteriores, em conformidade com a Resolução nº 558/2024 do CNJ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 79/1994 e da Lei nº 13.756/2018, bem como as alterações promovidas
pelas Leis nº 13.840/2019 e 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais;
CONSIDERANDO as disposições do DL 2848/40 e das Leis nº 12.850/2013, 9.613/1998, 11.343/2006 e 13.964/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente
perda de valor econômico dos ativos apreendidos;
CONSIDERANDO o encargo dos magistrados em prover proteção, manutenção e oportuna restituição ou destinação desses bens;
CONSIDERANDO que a administração dos recursos públicos deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06113010;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A gestão e destinação de bens e valores oriundos de processos criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, observarão as disposições legais aplicáveis e as diretrizes previstas neste Ato Normativo Conjunto, em conformidade com a
Resolução nº 558/2024 do CNJ.
Art. 2º. Para fins deste Ato Normativo Conjunto, considera-se:
I - pena de multa: obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo
autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
II - prestação pecuniária: pena restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou
entidades públicas/privadas com finalidade social prevista no art. 43, I, e art. 45, §1º do Código Penal, e como condição do Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP) – art. 28-A, IV do CPP;
III - perda de bens e valores como efeito da condenação: efeito secundário da condenação penal, previsto nos arts. 91 e 91-A do
Código de Processo Penal e na legislação penal especial;
IV - pena restritiva de perda de bens e valores: pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal;
V - alienação antecipada: venda judicial de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados antes do trânsito em julgado da sentença
penal, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e do art. 61 da Lei nº 11.343/2006;
VI - colaboração premiada: acordo entre um investigado ou réu e o Ministério Público, onde o colaborador se compromete a fornecer
informações úteis à investigação em troca de benefícios legais, como redução de pena, substituição por penas restritivas de direitos
ou até mesmo o perdão judicial;
VII - acordo de leniência: perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente
obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé por força de atos praticados pelas pessoas jurídicas
mencionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12846/2013, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, definidos no art. 5º da
mesma Lei; e
VIII - acordo de cooperação internacional: apuração de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, realizados
por pessoa jurídica brasileira, na forma do art. 5º da Lei nº 12846/2013.
Art. 3º. O manejo e a destinação dos bens e recursos tratados no presente Ato Executivo Conjunto serão norteados pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública,
considerados, os mesmos, verbas públicas para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
DA PENA DE MULTA
Art. 4º. Os valores de pena de multa oriundos de sentença condenatória são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela
Lei Complementar nº 79/1994, ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, a depender da competência para os
crimes julgados, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 49 do Código Penal.
§1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo competente para a execução penal intimará o devedor para pagamento
espontâneo em dez dias.
§2º. Não sendo feito o pagamento, o Juízo intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº
6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito
pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023.
§3º. Em caso de recolhimento de qualquer valor a título de fiança no curso do mesmo processo, depois do pagamento das custas, da
indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com a cobrança apenas do restante, se houver.
§4º. Serão observadas as disposições legais e as regulamentares do CNJ acerca da cobrança de dívidas fazendárias de pequeno
valor, bem como a possibilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo.
§5º. O Ministério Público ou o devedor realizarão a memória de cálculo para cobrança ou pagamento espontâneo da multa
aplicando-se a correção monetária, a partir da data do crime, pela taxa Selic.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO
Art. 5º. Os valores que sejam produto ou proveito de crimes e os recursos provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda
tenha sido decretada serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual, ouvido o Ministério Público, conforme os arts. 91
do Código Penal, 133, §2º, do Código de Processo Penal e 2º, IV, da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 6º. Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada – art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 – serão
destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.
Art. 7º. Haverá perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº
9.613/1998 em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça estadual –, observado o disposto no art. 7º,
inciso I, e §1º, da referida Lei.
Art. 8º. Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério
Público, serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I, e § º, da referida Lei nº 11.343/2006 e no
art. 4º da Lei nº 7.560/1986.
Art. 9º. Os recursos provenientes de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas
perpetradas por milicianos serão destinados, ouvido o Ministério Público, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, em atenção ao
art. 3º da Lei nº 13.756/2018.
Art. 10. A destinação dos produtos e instrumentos de crimes ambientais observará o disposto no art. 24 da Lei nº 9.605/1998.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSAÇÃO PENAL, SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art. 11. Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária fixada a qualquer título, salvo quando destinada à
vítima e seus dependentes, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta corrente exclusiva aberta, em Instituição
Bancária Oficial, na forma do art. 5º da Resolução nº 558 do CNJ, vedadas outras formas de recolhimento.
§1º. O Poder Judiciário, através da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), providenciará a abertura da
conta corrente mencionada no caput, exclusiva para o fim a que se destina.
§2º. Com o objetivo de facilitar a fiscalização e controle, a conta corrente exclusiva mencionada no caput terá como titular o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e comporá, para efeitos de registro, o passivo do Fundo Especial do Tribunal de
Justiça FETJ.
§3º. O controle e o acompanhamento da movimentação da conta corrente exclusiva serão efetuados pela Secretaria-Geral de
Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF).
§4º. Muito embora o controle e a fiscalização da conta corrente exclusiva sejam exercidos por órgãos administrativos, os valores
nela depositados manterão a natureza de recursos públicos judiciais.
§5º. Os valores recolhidos oriundos de prestações pecuniárias serão classificados como Depósitos Judiciais e aqueles que,
porventura, tenham sido registrados como Receitas deverão ser, obrigatoriamente, reclassificados para a conta passiva
correspondente.
§6º. Os valores oriundos de prestações pecuniárias serão recolhidos através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro
Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo
da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação.
§7º. O Departamento Contábil (SGPCF/DECON) informará mensalmente ao Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e
Acessibilidade (SGSUS/DEIPA) o valor da receita arrecadada com a aplicação das prestações pecuniárias, que, por sua vez, divulgará
a informação através do Portal Eletrônico do TJERJ.
Art. 12. Para gerir a destinação dos recursos referentes às penas pecuniárias na forma do art, 6º, 7º e 11 da Resolução 558/24 do
CNJ, fica instituída a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária - COAPP, com atribuição de analisar, destinar e
acompanhar os projetos de que trata o presente Ato Executivo Conjunto.
Parágrafo único. A COAPP, cujos membros serão designados por ato do Presidente do PJERJ, terá a seguinte composição mínima:
I - 01 (um/uma) Desembargador(a), que a presidirá;
II - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência, integrante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) (art. 11, §2º da Resolução CNJ nº 558/2024);
V - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Juizado Especial Criminal;
VI - 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Vara Criminal;
VII - 01 (um/uma) Juiz(a) da Vara de Execução Penal;
VIII - 01 (um/uma) Juiz(a) da Vara de Execução de Medidas Alternativas;
IX - 02 (dois/duas) servidores(as), sendo um(a) da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS) e
outro(a) da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF).
Art. 13. É vedada a destinação dos recursos tratados no presente Ato Executivo Conjunto para:
I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos da
Segurança Pública;
II - promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou
integrantes das entidades beneficiadas;
III - pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV - fins político-partidários;
V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho
religioso; e
VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à
unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade até o segundo grau;
VIII - entidades que ainda tenham prestação de contas pendente de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com
recursos da conta corrente exclusiva;
IX - as entidades que estejam em débito com o fisco Federal, Estadual e/ou Municipal.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer
ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de
patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 14. O levantamento de valores depositados a título de prestação pecuniária dar-se-á, exclusivamente, por meio de ordem
judicial expedida pela autoridade competente, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e quando não destinados à vítima
ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente
conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que atendam às áreas vitais
de relevante cunho social.
Art. 15. A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no artigo anterior,
priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção
da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à
desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios
estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em
princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto,
pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com
transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas
Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos
órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº
487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com
prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial;
X - Projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nos moldes dos incisos anteriores.
Art. 16. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos
das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de edital de chamamento público, com ampla divulgação e obedecendo
aos princípios citados no artigo 3º, além das diretrizes contidas no artigo 14.
Parágrafo único. A eventual transferência à Defesa Civil, dos recursos de que trata o presente capítulo, independe de prévio
credenciamento, e quando ocorrida durante os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder
Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao
respectivo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou do Município do Rio de Janeiro sendo o caso.
Art. 17. O Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e Acessibilidade (SGSUS/DEIPA) solicitará ao órgão competente do PJERJ
a elaboração e a publicação de edital, convocando as entidades que prestem serviços sociais ou que exerçam atividades nos termos
do art. 14 a habilitarem projetos para obtenção de financiamento com os recursos da conta-corrente exclusiva.
§1º. Os projetos apresentados pelas entidades mencionadas no caput deverão ser instruídos, no mínimo, sob pena de rejeição, com os seguintes documentos:
I - Ofício de apresentação de projeto;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório ou publicado no Diário Oficial;
IV - Cópia da última ata e/ou estatuto da instituição, com a indicação dos atuais responsáveis;
V - Cópia do Documento de Identificação e CPF do representante legal da instituição;
VI - Plano de Trabalho, expondo, de maneira clara, os seguintes itens:
a) identificação da entidade e dos representantes legais;
b) campo de atuação;
c) número de pessoas beneficiadas pelo projeto;
d) descrição detalhada do objeto;
e) estimativa de custos;
f) cronograma físico financeiro;
g) prazo para execução ou entrega do projeto.
§2º. As entidades com fins lucrativos não serão admitidas, em nenhuma hipótese, no processo de habilitação.
Art. 18. O DEIPA avaliará a formalidade documental e produzirá parecer técnico de todos os projetos apresentados, elaborando
proposta de cadastro daqueles que estejam habilitados a ser beneficiados com os recursos da conta corrente exclusiva, submetendo
a a apreciação e à deliberação da Comissão.
Art. 19. Uma vez admitidos no Cadastro, os projetos serão encaminhados para a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação
Pecuniária - COAPP que, com base nos recursos disponíveis na conta corrente exclusiva, irá promover a avaliação e a seleção
daqueles que serão executados total ou parcialmente.
Parágrafo único. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
Art. 20. Só poderão ter os projetos aprovados e escolhidos pela COAPP, as entidades que comprovarem a inexistência das vedações
previstas no artigo 14, através da apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
II - Declaração da entidade de que não tem entre seus integrantes membros do Poderes Judiciário, Legislativo ou executivo, do
Ministério Público, Defensoria Pública e/ou partidos políticos ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o segundo grau de algum destes;
III - Declaração de que o projeto não será usado para promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
IV - Declaração de que não haverá pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das
entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde
que devidamente comprovado;
V - Declaração de que não haverá condicionamento ou vinculação do serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de
atividades de cunho religioso;
VI - Declaração de que não teve contra si, algum de seus membros ou entidades que seus membros componham ou tenham
composto, prestação de contas julgada irregular no prazo de 5 anos.
§1º. As entidades que apresentem projetos, cujos objetos refiram se a bens imóveis, deverão apresentar documentação que
demonstre que os mesmos encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§2º. A COAPP, sempre que julgar necessário, poderá exigir documentos não elencados neste ato.
§3º. A falsidade das informações prestadas importará em responsabilização civil, administrativa e/ou criminal;
Art. 21. Selecionado o projeto pela COAPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinará Termo de Compromisso com a
entidade responsável por sua execução.
§1º. Antes da assinatura do Termo de Compromisso, a entidade beneficiada deverá providenciar a abertura de conta-corrente
específica para movimentação dos recursos recebidos.
§2º. Em nenhuma hipótese, serão admitidos desvios de finalidade e mudanças no objeto do projeto.
§3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá providenciar a publicação da ementa do Termo de Compromisso, no
Diário da Justiça Eletrônico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome e CNPJ da entidade beneficiada;
II - Descrição resumida do objeto;
III - Valor do compromisso, discriminando o valor a ser transferido da conta corrente exclusiva, bem como o da contrapartida, se
houver.
Art. 22. O DEIPA exercerá a fiscalização da execução dos projetos financiados com recursos da conta corrente exclusiva.
Art. 23. A entidade beneficiária prestará contas da correta aplicação do valor recebido à SGSUS/DEIPA, no prazo de 30 (trinta) dias,
ou ainda em prazo maior fixado no edital, contados do encerramento do termo de compromisso, e não poderá receber outro
benefício enquanto não cumprida essa obrigação.
§1º. A prestação de contas deverá estar compatível com o cronograma físico financeiro.
§2º. O processo de prestação de contas deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou superior ao benefício recebido;
II - Demonstrativo, evidenciando o registro do benefício e a aplicação dos recursos recebidos;
III - Comprovantes do cumprimento do objeto compromissado.
§3º. Como comprovante de despesa, só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário;
§4º. No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente
autenticada por repartição competente.
§5º. Recebido o processo de prestação de contas, o DEIPA atestará ou solicitará ao magistrado, cuja atribuição possibilite a
designação de analista judiciário com especialidade atinente ao caso concreto, se a entidade alcançou os objetivos propostos,
avaliando também os benefícios gerados à segurança pública, à educação e à saúde.
Art. 24. A prestação de contas pode ser julgada regular, regular com ressalvas e irregular, sabendo-se que:
I – regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, a legalidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, certidões obrigatórias e o correto cumprimento do objeto do plano de trabalho;
II – regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade, erro material ou falha que não resulte simulação da despesa ou causa
de irregularidade; ou
III – irregular, quando evidenciarem:
a) o extravio de valores;
b) o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando
autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas;
c) a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais
devidamente registradas no ato da prestação de contas.
Art. 25. Julgada regular com ressalva a prestação de contas, o responsável pela entidade será notiticado a saná-la no prazo de 5
dias.
Art. 26. Julgada irregular a prestação de contas, serão trasladadas peças às autoridades competentes, e, notificado o responsável
pela entidade a restituir ao fundo os valores referentes às irregularidades detectadas.
Parágrafo único - a entidade e os membros da mesma ficarão impedidos de se credenciares, mesmo que por outras entidades, pelo
prazo de 5 anos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS BENS APREENDIDOS
Art. 27. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com
competência criminal:
I - Manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem,
diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;
II - Ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de
registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº
13.840/2019, através da plataforma CNIB 2.0, sendo o caso;
III - Intimar o Ministério Público para realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das
possibilidades;
IV - Providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a
alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada
pela Lei nº 13.840/2019;
V - Decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o
cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art.
144-A do CPP;
VI - Determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União ou Estado, sendo o caso;
VII - Determinar, ouvido o Ministério Público, a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo antes do
arquivamento dos autos;
VIII - Registrar expressamente na sentença a existência da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, bem como a
apreensão de bens, direitos e valores, quando relacionados a atividades criminosas perpetradas por milicianos, integrantes de
organizações criminosas ou relacionadas ao tráfico de drogas.
Art. 28. O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após a decisão condenatória final do processo ou conforme
dispuser Lei específica, será convertido em renda da União, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no
portal eletrônico do CNJ.
Art. 29. Em caso de alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa
de eventual registro de bloqueio no sistema Renajud, caso tenha sido efetivado.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS
Art. 30. A alienação antecipada de ativos será realizada, preferencialmente, por meio de leilões unificados, que poderão ser
organizados pelo próprio juízo ou por escritório de recuperação de ativos, na primeira e na segunda instância, ou ainda por meio de
adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Art. 31. A nomeação de Administradores de Bens apreendidos, arrestados ou sequestrados, objetivando a gestão destes até a
alienação, seguirá o Provimento CGJ nº 57/2025.
§1º. O TJRJ poderá aderir ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do MJSP com essa finalidade,
mediante convênio ou acordo de cooperação técnica.
Art. 32. Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória
para alienação pelo MJSP, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais
indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo MJSP.
§1º. Enquanto não houver a integração entre sistemas do TJRJ e do MJSP, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com
outras instituições, deverá ser solicitada ao MJSP, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MJSP,
do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos".
§2º. Aderindo, o juízo, ao procedimento de alienação promovido pelo MJSP, o envio de documentos ao referido órgão ocorrerá
mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo ser observado o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas
Relacionadas a Fundos Geridos pelo MJSP, disponibilizados na página do Ministério na internet.
Art. 33. O juízo deverá determinar, no ato do perdimento ou antes do encaminhamento dos bens à alienação, independentemente
do meio de alienação, as seguintes providências:
I - Às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido
realizadas por ocasião da apreensão;
II - Aos cartórios de registro de imóveis, ao proferir a sentença em que determine o perdimento, através do SERP, que realizem o
registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a
responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 do Código Tributário Nacional;
III - À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ao proferir a sentença em que determine o perdimento,
que proceda à incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para destinação.
Parágrafo único. Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos
ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para
regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Art. 34. A consulta ao MJSP, em atenção ao art. 62, §1º-A, da Lei nº 11.343/2006, quanto às indicações de órgãos de polícia
judiciária, militar e rodoviária que poderão fazer uso de bens apreendidos, deverá ser feita diretamente no sítio eletrônico do MJSP
na internet.
Art. 35. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem
à persecução penal terão encaminhamento determinado, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do
regulamentado na Lei nº 10826/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.886/2019.
§1º. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em
atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos
provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser,
após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema
penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§2º. O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu
perdimento em favor da instituição beneficiada.
§3º. O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DE BENS E VALORES
Art. 36. Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal serão destinados,
ressalvada a legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, §3º do mencionado Código.
CAPÍTULO VIII
DA CENTRAL DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 37. A Central de Gestão e Alienação de Bens Apreendidos será criada e regulamentada em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 38. O TJRJ divulgará periodicamente, em seu sítio eletrônico e com acesso público, informações sobre a gestão e destinação de
bens apreendidos, incluindo:
I - Quantidade e tipos de bens apreendidos;
II - Valores arrecadados com alienações;
III - Destinação dos bens e valores;
IV - Leilões programados.
Parágrafo único. As informações serão atualizadas trimestralmente e organizadas de forma a permitir o acompanhamento pela
sociedade, observadas as restrições legais quanto ao sigilo, quando aplicável.
CAPÍTULO X
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 39. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no art. 19 da Lei
nº 12.846/2013 têm natureza indenizatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados ao ressarcimento do ente público
lesado.
Art. 40. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza
sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.
Art. 41. A destinação dos recursos decorrentes de acordo de leniência, em qualquer hipótese, ocorrerá após a necessária instrução
probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa
CAPÍTULO XI
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 42. Aplicam-se as disposições dos capítulos anteriores aos acordos de cooperação internacionais, conforme a natureza jurídica
dos bens e valores que sejam obtidos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Em quaisquer hipóteses de destinação de bens e valores à União previstas neste Ato Normativo Conjunto, fica vedada a
distribuição de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o
responsável pagador, ou por determinação do Juízo em que tramita o procedimento.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 45. Ficam revogados todos os atos que disciplinem a presente matéria, em especial os Atos Executivos TJ nº 1453/2014, nº
114/2023 e nº 64/2025.
Art. 46. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro