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PROVIMENTO CGJ Nº 15/2026: Altera os artigos 67, 118, 134, 135, 147, 148, 171, 262, 273, 273-A e 1.169 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça em 11/05/2026 17h46

PROVIMENTO CGJ Nº 15/2026

Altera os artigos 67, 118, 134, 135, 147, 148, 171, 262, 273, 273-A e 1.169 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências CNJ nº 0004946-68.2025.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06316068;

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar o §3° do artigo 67 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. (...)

§ 3º. Os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a
segurança e a integridade de seu conteúdo, observadas as regras do Provimento CNJ nº 213/2026.”.
Art. 2º. Alterar o artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial,
renumerando o parágrafo único e acrescentando os §1°, §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §7°, incisos I, II, III, IV, e alíneas, passando a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. (...)

§1°. O sucessor da prestação do serviço de tabelionato ou de registro, deverá ressarcir o antecessor de todo material de consumo
de sua propriedade que estiver sendo utilizado, bem como do uso de imóvel, utensílios, softwares e instalações de que for locatário
ou proprietário, constitutivos do acervo indispensável ao funcionamento do serviço empregado na atividade delegada.

§2º. Na hipótese de vacância, o imóvel no qual o serviço extrajudicial está em funcionamento será avaliado por OJA, com a
finalidade de aferir o valor de mercado da locação, devendo ser elaborado laudo de vistoria com fotos, contendo a descrição
minuciosa do estado atual do imóvel, que passará a integrar a locação para fins de futura restituição do imóvel em caso de rescisão
da locação, nos termos do art. 23, inc. II da Lei 8.245/1991.

§3º. Não haverá disposição de garantia no contrato de locação do imóvel para funcionamento de serventia vaga, não se aplicando,
nesta hipótese, o art. 42 da Lei 8.245/1991.

§4º. Na hipótese de vacância, os bens móveis de propriedade do antecessor devem ser relacionados pelo responsável pelo
expediente, para fins de avaliação por OJA em relação ao seu valor de locação e de venda.

§5º. Com base na avaliação, será apresentada, pelo responsável pelo expediente, proposta de aquisição ou locação dos bens que
permaneçam em uso na serventia extrajudicial.

§6º. Os bens móveis de propriedade do antecessor que não possuam utilização devem ser relacionados pelo responsável pelo
expediente, para fins de notificação para retirada.

§7º. Não havendo a retirada no prazo estabelecido em processo administrativo próprio, os bens devem ser encaminhados ao
Depósito Público.

I- Salvo expressa determinação administrativa ou judicial em sentido contrário, os bens entregues à guarda do Departamento de
Depósito Público que lá permaneçam por mais de 90 (noventa) dias, sem que sejam reivindicados, serão leiloados,
independentemente de autorização da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que não disponham de elementos formais de
identificação.

II- Constatado que os bens avaliados não possuem valor econômico ou que possuem valor inferior aos custos para alienação, deverá
o Diretor-Geral do Departamento de Depósito Público requerer à Corregedoria Geral da Justiça autorização para dar-lhes destinação
de interesse social ou de interesse da Administração.

a) Considera-se destinação de interesse social o atendimento às necessidades compatíveis com os fins previstos nos atos
constitutivos de entidades privadas de assistência à população carente, desde que declaradas de utilidade pública federal, estadual
ou municipal.

b) Considera-se destinação de interesse da Administração o atendimento às necessidades compatíveis com os fins regimentais ou
estatutários de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes
do Estado do Rio de Janeiro.

c) Autorizada e efetivada a entrega do bem a órgão ou entidade de que tratam as alíneas anteriores, o Diretor-Geral do
Departamento de Depósito Público deverá encaminhar, por ofício, à Corregedoria Geral da Justiça, o termo de entrega de bens
firmado pelo representante do Departamento de Depósito Público e pelo dirigente que represente o órgão ou à entidade destinatária,
contendo a identificação e descrição do bem, número do processo de referência e número do lote.

III- Será requerido o descarte dos bens depositados há mais de 90 (noventa) dias, quando certificado pelo oficial de justiça que o
bem é imprestável ou inservível.

a) Constatada uma das hipóteses do inciso III, o Diretor-Geral do Departamento de Depósito Público irá requerer, justificadamente,
o descarte dos bens ou lote de bens, à Corregedoria Geral da Justiça.

b) Mediante autorização da Corregedoria Geral da Justiça, o Departamento de Depósito Público procederá ao descarte do bem ou do
lote de bens, por incineração ou trituração, adotando as cautelas necessárias junto aos órgãos competentes e respeitadas as normas
ambientais.

c) Efetivada a destruição do material, o Diretor-Geral do Departamento de Depósito Público deverá encaminhar, por ofício, à
Corregedoria Geral da Justiça, o termo de eliminação, indicando número do processo, identificação do bem e sua descrição e número
do lote.

d) A eliminação de bens, autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada por comissão interna composta de três
servidores do Depósito Público que, após a referida diligência, emitirá o termo correspondente fazendo constar a assinatura e
matrícula dos agentes públicos designados.

IV- Aplica-se no que couber o disposto nos artigos 490 a 496 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro – Parte Judicial.”.

Art. 3°. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 134 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro - Parte Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. (...)

Parágrafo único. Até a data da vacância, emolumentos e despesas vencidas são de responsabilidade do delegatário ou de seu
espólio, em caso de vacância por falecimento. A partir da data da vacância, as despesas vincendas são de responsabilidade do
Serviço Extrajudicial vago, observadas as disposições do art. 119 em relação às rescisões trabalhistas.”.

Art. 4°. Acrescentar os §1°, §2° e §3° ao artigo 135 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro - Parte Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. (...)

§ 1º Na data da vacância assumirá automaticamente como responsável pelo expediente o substituto mais antigo do serviço, até que
seja designado delegatário de serviço extrajudicial, nos termos do parágrafo 2° do artigo 39 da Lei n° 8.935/94.

§ 2º A designação do substituto mais antigo não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do TJRJ.

§ 3º Em caso de impedimento do substituto mais antigo, assumirá o segundo substituto mais antigo e assim sucessivamente.”.

Art. 5°. Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 147 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - Parte Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. O responsável pelo expediente, independentemente de autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça e observadas
as vedações ao nepotismo, deverá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário, desde que a contratação
não importe em aumento salarial, vedado o pagamento de comissões a quaisquer títulos.

Parágrafo único. A contratação se fará obrigatoriamente mediante a formalização de novo contrato de trabalho com o empregado,
na modalidade de contrato de experiência, observadas às disposições do artigo anterior.”.

Art. 6°. Alterar o §3° e acrescentar os §4° e §5° ao artigo 148 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 (...)

§3º. Em caso de necessidade de repasse de verbas, o Sr. RE fará a solicitação com 20 (vinte) dias de antecedência, apresentando
memória de cálculo firmada por contador, com a estimativa para os pagamentos das guias e multa do FGTS, além do TRCT
devidamente preenchido.

§4º. A antecedência é necessária para que não haja risco de incidência da multa do art. 477 da CLT, devendo o gasto ser
reembolsado ao FETJ em caso de inobservância.

§5º. Efetuado o repasse pelo FETJ, haverá acerto das contas em relação à comprovação dos valores quitados.”.

Art. 7°. Acrescentar o §7º ao artigo 171 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 (...)

§7º. Solicitações de aquisição ou locação de equipamentos de informática devem observar os padrões mínimos estabelecidos pelo
Provimento CNJ nº 213/2026.”.

Art. 8°. Alterar o §5° do artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262. (...)

§ 5º. Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados para as serventias extrajudiciais
classificadas como “Classe I”, observada as disposições do Provimento CNJ nº 213/2026 e do Provimento CNJ nº 149/2023.”.

Art. 9°. Alterar o §7° do artigo 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. (...)

§ 7º. O arquivo com a gravação de que trata o §4º será gerado e armazenado de forma segura com cópias de segurança na forma
do Provimento CNJ nº 213/2026, fazendo parte do ato notarial.”.

Art. 10°. Alterar o caput artigo 273-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273-A. O arquivo com a gravação será gerado e armazenado de forma eficiente com cópias de segurança na forma do
Provimento CNJ nº 213/2026, fazendo parte do ato notarial, e deverá conter, no mínimo:”.

Art. 11°. Alterar o §2° do artigo 1.169 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.169. (...)

§ 2°. A escrituração eletrônica observará, no que couber, as normas a respeito da escrituração em meio físico, devendo os atos
registrais serem lançados no sistema interno das serventias por seu usuário, devidamente identificado, mediante acesso na forma do
artigo 5º do Provimento CNJ nº 213/2026.”.

Art. 12°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro