PROVIMENTO nº 48/2026: Inclui o § 2° ao artigo 3° do Provimento n° 45/2022 e renumera o parágrafo único do mesmo artigo. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- PROVIMENTO nº 48/2026: Inclui o § 2° ao artigo 3° do Provimento n° 45/2022 e renumera o parágrafo único do mesmo artigo.
PROVIMENTO nº 48/2026
Inclui o § 2° ao artigo 3° do Provimento n° 45/2022 e renumera o parágrafo único do mesmo artigo.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO o Provimento nº 45/2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho e a criação de metas de produtividade no
âmbito das serventias de primeira instância e das unidades administrativas vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que os servidores vinculados ao Grupo Força de Trabalho Adicional podem atuar em quaisquer Serventias
Judiciais do Estado do Rio de Janeiro e exercem suas atividades internamente, sem atendimento direto ao público;
CONSIDERANDO que os servidores integrantes do Grupo Força de Trabalho Adicional estão submetidos a rigoroso controle de
produtividade, mediante metas previamente estabelecidas, plano de trabalho definido e monitoramento permanente do
cumprimento de suas atividades;
CONSIDERANDO que o exercício do teletrabalho no âmbito do Grupo Força de Trabalho Adicional observa quantitativo mínimo de
servidores em atividade presencial, de modo a assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços;
CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos flexíveis de organização do trabalho contribui para a valorização dos servidores,
para a promoção do bem-estar funcional e para o incremento da eficiência e da produtividade;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2026-06175566;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o § 2º ao artigo 3° do Provimento n° 45/2022 e renumerar o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3°. (...):
§ 1° Limita-se em 30% (trinta por cento) o percentual de servidores em teletrabalho por serventia judicial ou unidade
administrativa, cabendo ao Magistrado responsável pela unidade judicial ou à chefia imediata, em se tratando de unidade
administrativa, revogar o RETE no que exceder o percentual estabelecido, com a devida comunicação à Administração, observadas
as prioridades previstas no artigo 5º, II da Resolução 227 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2° A critério do Corregedor-Geral da Justiça, o limite percentual previsto no § 1º poderá ser excepcionado em relação aos
servidores integrantes do Grupo Força de Trabalho Adicional – Central de Processamento da Corregedoria, quando necessário ao
desempenho de suas atividades.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça