PROVIMENTO nº 43/2026: Dispõe sobre a regulamentação do protesto de decisões judiciais transitadas em julgado em consonância com os Enunciados n° 6 e 15 do 96° Encontro do Colégio de Corregedoras e Corregedores da Justiça do Brasil - ENCOGE. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO nº 43/2026: Dispõe sobre a regulamentação do protesto de decisões judiciais transitadas em julgado em consonância com os Enunciados n° 6 e 15 do 96° Encontro do Colégio de Corregedoras e Corregedores da Justiça do Brasil - ENCOGE.
PROVIMENTO nº 43/2026
Dispõe sobre a regulamentação do protesto de decisões judiciais transitadas em julgado em consonância com os Enunciados n° 6 e
15 do 96° Encontro do Colégio de Corregedoras e Corregedores da Justiça do Brasil - ENCOGE.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça o planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e
fiscalização dos serviços notariais e registrais (art. 30 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os Enunciados n° 6 e 15, editados no 96° Encontro do Colégio de Corregedoras e Corregedores da Justiça do
Brasil – ENCOGE, realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos dias 29, 30 e 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são considerados, pelo Conselho Nacional de Justiça, como
serviços públicos essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública,
sob a inspiração do fenômeno que se convencionou chamar de desjudicialização ou extrajudicialização;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2026-06176740;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o art. 552 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial - acrescido do § 16, nos
seguintes termos:
§ 16. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário de que tratam os arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil, o
protesto da decisão judicial transitada em julgado que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível pode ser requerido
no âmbito do processo eletrônico e, de preferência antes do início da execução, pela própria parte, por seu advogado constituído nos
autos ou ser determinado de ofício diretamente pelo Juiz ou órgão competente do Tribunal, por meio da Central de Protesto
(CENPROT), de que trata o art. 41-A da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro