O “Entregar de Forma Legal é Proteger” é um projeto da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infâncias, da Juventude e do Idoso (CEVIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e tem como objetivo conscientizar a sociedade, no que tange a entrega de crianças por parte de seus genitores à Justiça da Infância e Juventude, com auxílio de assistentes sociais, profissionais de saúde e outros órgãos do Sistema de Proteção à Infância. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 485, de 18 de janeiro de 2023 que dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança. O CNJ também elaborou o Manual sobre a Entre Voluntária, que se volta a dar cumprimento e efetividade à Resolução CNJ n. 485, de 18 de janeiro de 2023.
O projeto está normatizado no art. 19-A juntamente com o art.166 do ECA, nos quais estão amparados constitucionalmente no artigo 226, §7°, onde fundamenta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável.
Em vista disto, o projeto concretiza o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, permitindo o acolhimento da criança por uma nova família, na qual será marcada por relação de afetividade e ambiente propício ao sadio desenvolvimento da criança. Com isso, há uma desmistificação, também, sobre o mito do amor materno incondicional, extraído da falsa premissa social de que “toda mulher nasceu para ser mãe”.
Como é feita a entrega da criança ao programa?
Primeiramente a genitora deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude, onde obterá informações adicionais. Caso essa esteja aos cuidados de um serviço de atenção e cuidados da saúde, seja público ou privado, e de assistência social, deverá comunicar ao Juízo competente, para que atuem em conjunto e possibilitem as providências cabíveis. Clique aqui e veja o contato da Vara da Infância e Juventude mais perto de você.
Em caso de expressa manifestação no momento do parto, a maternidade comunicará o nascimento da criança à Vara da Infância, encaminhando a genitora, após alta hospitalar, de imediato, para atendimento da equipe competente na referida vara. Após este atendimento, a genitora da criança participará de uma audiência especial com um Juiz e um Promotor, na qual ela poderá expor suas condições momentâneas e o que pretende para o futuro. Em caso de permanência na decisão da genitora em entregar a criança à Vara da Infância e da Juventude, o juiz decidirá o futuro da criança.
Desta forma, a criança ficará em segurança, evitando uma possível exposição da criança à uma “doação” por parte da mãe para um desconhecido, no qual não se poderá resguardar a real intenção destes. É válido ressaltar que desta forma a genitora não será penalizada a luz do art.133 do Código Penal por abandono do bebê.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Quais motivos levam a mãe a não maternar o filho que irá nascer?
De antemão, é válido ressaltar que a gravidez é uma experiência complexa e possui alterações nos fatores orgânicos, alterações hormonais, emocionais e sociais, configurando para as mulheres, em maior ou menor grau, uma fase de mudanças significativas.
Os fatores mais comuns para esta decisão são:
• Desigualdade social, que impõe precárias condições de vida à maioria da população brasileira;
• A gravidez não desejada, na qual a mulher não deseja ter filho ou ter mais filhos;
• A gravidez não planejada, em que a mulher até deseja ter filhos, mas não no momento em questão;
• As gestações ocorridas em relações extraconjugais ou de uma relação instável;
• Aquelas decorrentes de violência sexual sofrida pela mulher;
• A vergonha de uma gravidez desaprovada pelo seio familiar;
• Ao não reconhecimento da gravidez pelo pai do seu filho;
• A depressão pós-parto e a diversos distúrbios mentais, ligados ao estado puerperal ou não.
Ao encontrar um bebê abandonado na rua ou outro local, o que devo fazer?
Deve-se acionar imediatamente o Conselho Tutelar, a Polícia e o Corpo de Bombeiros, pois não se sabe as condições em que o bebê se encontra, requerendo atendimento médico especializado de imediato, além de providências cabíveis pela polícia.
Quem encontra a criança pode adotá-lo?
Não. Em geral, essas situações despertam, em quem se depara com a criança, sentimentos de proteção e desejo de ampará-la. Contudo, nem sempre a pessoa está em condições emocionais e familiares para ter um ou mais filhos, acontecendo, muita das vezes, a entrega posterior da criança para outros. Diante das questões elencadas, a criança deverá ser encaminhada para o Juízo da Infância e da Juventude para as providências que considerar cabíveis.
O profissional que trabalha na unidade de saúde pode ficar com o bebê deixado pela mãe no berçário?
Não. Assim como qualquer cidadão, o profissional deverá encaminhar a situação à Vara da Infância e da juventude para que as providências legais sejam tomadas. Caso haja o interesse em adotar uma criança, a pessoa deverá buscar orientações adequadas na Vara da Infância competente, participando dos procedimentos necessários ao ingresso no Cadastro Nacional de Adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no artigo 258-B, pena de multa para o profissional médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde que não encaminhar imediatamente a mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
Se eu sei que alguém quer dar o bebê que vai nascer, o que posso fazer?
Parentes, vizinhos e conhecidos de gestante que manifeste essa intenção devem orientá-la a comparecer à Vara com competência em Infância e Juventude, visando o apoio e às orientações necessárias.
Caso essa mulher seja alguém com quem você tenha contato durante o seu exercício profissional, é seu dever encaminhá-la para o atendimento na Vara da Infância e da Juventude. Se o profissional não seguir tal orientação, poderá ser punido por omissão.
O procedimento de entrega voluntária é sigiloso?
Nos termos do art. 19-A §9º do ECA, é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento. Todavia, é importante esclarecer que é garantido ao filho o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo em que a medida foi aplicada e a seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Se você ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com a CEVIJ pelo e-mail cevij@tjrj.jus.br