Alvará para Eventos

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Da participação de Crianças e Adolescentes em Eventos, Locais e do Alvará Judicial 

1) Crianças ou adolescentes podem entrar e/ou permanecer em qualquer lugar desacompanhados de seus responsáveis? 

Não. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de seus responsáveis, salvo autorização do juiz por meio de alvará judicial, em:  

I – estádio, ginásio e campo desportivo;  

II – bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;  

III – casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo BBS, Internet, Intranet e similares, parques temáticos, de diversões, aquáticos, de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares;  

IV – estúdios cinematográficos, de teatro, de rádio e televisão. 

 

2) Quem são considerados responsáveis para acompanharem crianças e adolescentes nos lugares descritos no item 1, sem necessidade de autorização judicial? 

I – pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;  

II – demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;  

III – o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma. Clique aqui para baixar o modelo de autorização

 

3) Existe algum lugar que criança ou adolescente não pode entrar ou permanecer mesmo que esteja acompanhado de seu responsável? 

SIM. São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:  

I – em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeopôquer e caça-níquel (Lei nº 8.069/90, artigo 80);  

II – em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando em desacordo com a faixa etária indicada pelo órgão competente, ressalvada a intervenção judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulem a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica (Lei nº 8.069/90, artigo 255);  

III – em estabelecimentos do tipo termas, casas de massagens, saunas e similares.  

IV – em estabelecimentos que vendam ou aluguem predominantemente produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes. 

 

4) Criança ou adolescente podem se apresentar em eventos públicos como espetáculos, desfiles etc.? 

Criança ou adolescente só podem participar dos eventos indicados abaixo com autorização judicial (alvará judicial). O juiz compete é o do lugar do evento.  

I – espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, radiofônicos, musicais, anúncios publicitários, eventos esportivos abertos ao público, e demais espetáculos públicos e seus ensaios;  

II – certames de beleza e desfiles de moda. 

 

5) Quais são os deveres do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitir a entrada e crianças e adolescentes? 

É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não: 

I – manter à disposição da fiscalização do Juízo, Ministério Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;  

II – afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;  

III – contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento;  

IV – impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar sobre os malefícios do álcool nos termos da Lei Estadual nº 2.087, de 12/02/1993; 

V – impedir música ou apresentação que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica;  

VI – impedir a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos àqueles, devendo ser afixada placa informativa sobre tal proibição (tamanho A4 - 21,5 x 27,9cm);  

VII – impedir o ingresso de pessoa armada ou munida de material explosivo, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 2.526, de 22/01/1996;  

VIII – providenciar o afastamento de adulto que aparenta estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo (Lei nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249); 

IX – contatar o Conselho Tutelar da área ou a autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparente estar embriagado ou sob o efeito de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento médico;  

X – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente.  

XI - tratando-se de prioritariamente público infanto-juvenil, inclusive em domingueiras, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica no recinto.  

XII -  tratando-se de boate ou congênere, o responsável pelo estabelecimento deverá fixar em sua entrada a advertência de que a exploração sexual é crime, nos termos da Lei Estadual nº 3.738, de 20/12/2001. 

 

6) Além dos mencionados acima, há mais algum dever a ser cumprido pelo responsável pelo estabelecimento e pelo promotor do evento que permitir a entrada e crianças e adolescentes em Estádios, Ginásios e Campos Desportivos? 

SIM. Os responsáveis pelo local onde se realiza a prática esportiva e os responsáveis pelo evento onde for permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não, além de cumprirem os deveres já mencionados, deverão:  

I – cuidar para que não sejam utilizados copos ou garrafas de vidro ou latas, nos termos da Lei Estadual nº 404, de 15/01/1980;  

II – cuidar para que não haja a venda, inclusive para adultos, de bebida alcoólica destilada, na forma da Lei Estadual nº 2.991, de 23/06/1998;  

III – suspender a partida mediante qualquer indício de risco para as crianças e adolescentes presentes. 

 

7) Como faço para conseguir o alvará judicial? 

Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis antes do evento.  

 Para os casos de entrada ou permanência da criança ou adolescente em estabelecimentos, ou participação da criança ou adolescentes em eventos o juízo competente é o do local do estabelecimento ou do evento.  

Clique aqui para baixar o modelo de requerimento de alvará para entrada e permanência de criança/adolescente em estabelecimento de diversão.

Clique aqui para baixar o modelo de requerimento de alvará para participação de criança/adolescente em evento público.

 

O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:  

I – procuração, quando for o caso;  

II – qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);  

III – descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;  

IV – certificado do Corpo de Bombeiro referente ao local;  

V – laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;  

VI – esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Polícia Militar;  

VII – alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;  

VIII – tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;  

IX – tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza: 

a) autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um de seus pais ou responsável, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento. Clique aqui para baixar a modelo de autorização

b) declaração de matrícula e frequência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;  

c) atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;  

d) sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;  

e) cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;  

f) cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito; 

g) outros documentos que o juízo solicitar. 

 

Previsão Legal: 

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90)   

 Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: 

a) estádio, ginásio e campo desportivo; 

b) bailes ou promoções dançantes; 

c) boate ou congêneres; 

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; 

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 

 

II - a participação de criança e adolescente em: 

a) espetáculos públicos e seus ensaios; 

b) certames de beleza. 

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 

a) os princípios desta Lei; 

b) as peculiaridades locais; 

c) a existência de instalações adequadas; 

d) o tipo de freqüência habitual ao local; 

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; 

f) a natureza do espetáculo. 

 

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.